É uma situação em que a posição de “entidade empregadora é” desdobrada entre duas entidades: a empresa de trabalho temporário (que contrata e remunera o trabalhador) e a empresa utilizadora (que dirige a sua atuação enquanto este está ao seu serviço).
Através do trabalho temporário, as empresas podem ajustar o número de colaboradores às suas necessidades, para se adaptarem às mudanças dos mercados onde atuam.
Benefícios do trabalho temporário:
– Processos de recrutamento mais rápidos e menos burocráticos;
– Recrutamento feito por profissionais experientes;
– Redução de formalidades administrativas na contratação;
– Minimizar o risco de inadaptação ao posto de trabalho;
– Substituição mais fácil do trabalhador se este não se adaptar às necessidades da empresa;
– Adaptar o número de trabalhadores à duração e ao volume de negócio.
A atividade de cedência de trabalho temporário está sujeita à emissão de alvará, o que obriga a empresa de Trabalho Temporário (ETT) a cumprir um determinado número de deveres e obrigações. Empresas que não estejam licenciadas não podem contratar diretamente trabalhadores temporários. Se o fizerem, os trabalhadores assim contratados serão considerados trabalhadores com contrato sem termo.
– Substituição de trabalhador ausente;
– Atividades sazonais ou com ciclo anual de produção irregular;
– Acréscimo excecional da atividade da empresa;
– Execução de tarefa ocasional ou de serviço não duradouro;
– Vacatura de posto de trabalho para o qual decorre processo de recrutamento;
– Necessidades intermitentes de mão-de-obra por flutuação da atividade durante dias ou partes do dia;
– Realização de projeto temporário.